A Emancipação é uma possibilidade presente no ordenamento jurídico brasileiro para que uma pessoa menor de 18 anos adquira capacidade civil e possa exercer direitos não permitidos por menores de idade.
Primeiro, vamos entender a diferença entre os termos:
· capazes: habilitados para a prática de todos os atos da vida civil;
· relativamente incapazes: podem praticar alguns atos da vida civil, passíveis de anulação, e são assistidas legalmente;
· absolutamente incapazes: necessitam de representação para a prática dos atos da vida civil, sob pena de nulidade de negócios jurídicos.
A regra geral é considerar capaz uma pessoa que com 18 anos de idade. No entanto, a emancipação, que somente poder ser concedida pelos pais do menor (que deve ter pelo menos 16 anos completos), concede essa liberdade de autonomia. A pessoa emancipada passar, então, a poder exercer todo e qualquer ato civil.
A emancipação acontece nas seguintes hipóteses:
· pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
· pelo casamento;
· pelo exercício de emprego público efetivo;
· pela colação de grau em curso de ensino superior;
· pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
E como acontece?
Os pais do menor e o próprio menor devem se dirigir ao Cartório de Notas com seus documentos pessoais em mãos - RG, CNH, CPF e certidão de nascimento. É lá que será lavrada a Escritura de Emancipação, documento que posteriormente deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil para a devida averbação.
Vale lembrar que só é permitida a ausência do pai ou da mãe no ato de emancipação se um dos dois for falecido.
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